RESENHA: Considerações sobre Origem e Desenvolvimento do Direito, Anderson Giovanne
O texto Considerações sobre Origem e Desenvolvimento do Direito, do autor Anderson Giovanne é seminal. Uma excelente introdução a compreensão do que seja Direito, numa perspectiva ampla e não técnica.
O conselho que recebi dos meus professores ao ler um texto repasso também aos leitores: todo texto nasce de uma inquietação, de um problema. É dever do leitor encontrar, isto é, identificar essa inquietação, ainda que não venha a resolvê-la. É preciso ter humildade. Humildade é reconhecer limites. Portanto, é dever do leitor que se preze em seu diálogo com o autor, perguntar-se: qual problema este autor busca discutir?
Pois bem, Giovanne (já estamos íntimos) já destaca sua pretensão no próprio título: Afinal, qual a origem do Direito e como ele se desenvolve? E suas primeiras palavras são justamente a resposta: "O Direito é um fenômeno de origem natural que está diretamente associado ao relacionamento de seres vivos com interesses conflitantes" (p. 3). Repare bem o uso das palavras "fenômeno", "natural", "seres vivos" e "interesses conflitantes".
Fenômeno significa que é um acontecimento relevante. Sua origem é da(na) natureza. Essa afirmação já permite enquadrar Giovanne como um autor que considera o Direito por uma perspectiva do Direito Natural, isto é, como derivado das leis naturais. Essa afirmação é de sumária importância, pois existe uma diferença histórico-didática estabelecida entre Direito Natural e Direito Positivo. O primeiro como um dado da natureza, de elementos metafísicos e de aplicação universal. O segundo, pelo contrário, é produto social, mutável no tempo e espaço. Para Giovanne, o Direito é Natural, escapa às vontades dos homens. Você pode então se questionar: mas ele cita o elemento "conflito de interesses", como pode então, escapar a vontade dos homens? É importante destacar que não existe incoerência, visto que, interesses podem ser das mais diversas espécies e origens. O conceito de interesse de Giovanne é no sentido de paixões, desejos e (também) vontades. Podemos supor que vontade e razão não são sinônimos para ele.
Ademais, algo que chama bastante atenção é o fato do Direito não ser algo exclusivamente humano. Sim, para Giovanne, todos os seres vivos estabelecem relações de Direito. Em suas palavras: "Não se trata de um fenômeno restrito à espécie humana, mas que abrange os seres vivos em geral" (p. 3). Assim, mesmo entre os animais existe uma relação "jurídica".
O que marca de fato um fenômeno jurídico é o antagonismo de interesses, isto é, o conflito. Para ele, o Direito se refere a regulamentação dos interesses. Se percebe ao longo do texto de Giovanne, uma percepção de certo Darwinismo das relações entre os seres vivos, cenário em que o Direito adentra como um mediador (veja bem, mediador, não interventor).
O que marca de fato um fenômeno jurídico é o antagonismo de interesses, isto é, o conflito. Para ele, o Direito se refere a regulamentação dos interesses. Se percebe ao longo do texto de Giovanne, uma percepção de certo Darwinismo das relações entre os seres vivos, cenário em que o Direito adentra como um mediador (veja bem, mediador, não interventor).
Por conseguinte, Giovanne aduz que o Direito tem três elementos que constituem seu processo de formação: pluralidade de indivíduos, conflito de interesses e confronto dos meios.
Pluralidade de indivíduos: pluralidade não significa que só existe Direito no meio social. Para Giovanne é possível direito em relação a qualquer ser vivo. A pluralidade pode ocorrer no embate do direito de um indivíduo "fora" da sociedade, como é o caso do índio ou apátrida, ou ainda, conflito entre sociedades, como são os casos de conflitos internacionais. Logo, a noção de pluralidade como um elemento dependente de estar em uma sociedade não é suficiente para caracterizar a pluralidade.
Conflito de Interesses: Interesse é a intenção de obter benefício a partir de algo. Somente os seres vivos têm interesse. Logo, o Direito é uma relação jurídica inter vivos. O primeira interesse inato dos seres vivos é a manutenção da vida (manter-se vivo). A relação jurídica nasce do conflito de interesses. Sem conflito, não existe necessidade do direito, como afirma Giovanne "interesses comuns ou neutros não desencadeiam tal processo, apenas promovem comunhão de interesses ou simplesmente permanecem indiferentes" (p. 6). O conflito nasce a partir do momento em que os indivíduos percebem que para efetivação de um interesse exclui-se a efetivação do interesse do outro. Desse modo, existem:
a) Interesses convergentes: quando indivíduos têm o mesmo interesse sobre determinado objeto, mas este objeto só pode satisfazer um deles.
Ex: posse de um território
b) Interesses divergentes: quando os indivíduos têm interesses opostos ou diferentes sobre o mesmo objeto.
Ex: Relação predador e presa
Confronto dos meios: Meios são recursos que os indivíduos dispõe para satisfazer seus interesses. Dois são os principais meios: aptidão física e aptidão intelectual. Podem ser usados de modo isolado ou conjuntamente. No entender de Giovanne, dizer que um meio foi adequado, não tem haver com relação a proporcionalidade, mas a eficácia do meio na satisfação do interesse.
Do confronto de interesses surge as consequências jurídicas: norma tácita, antijuridicidade e sanção. Essas consequências são decorrentes do antagonismo entre os seres. Recursos escassos e vontades conflituantes dão origem a necessidade de respostas jurídicas, sendo assim, pode-se definir essas consequências:
Norma tácita: acontece quando um direito é estabelecido por um indivíduo (na maioria dos casos por uma sociedade) tem um interesse vencedor, podendo considerar aquele interesses predominante e estabelecendo sua proteção como norma tácita, cujo observância e respeito prático são obrigatórias, visto a constatação dos meios adequados de proteção. As normas tácitas são simples, classificando as condutas em permitidas e proibidas. Serve para controlar as condutas atribuindo faculdade a uns e retirando de outros.
Antijuridicidade: é o ato de violar, ou tentar violar, um direito conquistado por outro indivíduo ou sociedade. É um contra direito.
Sanção: é a resposta a antijuridicidade. A antijuridicidade tenta violar o direito estabelecido, como forma de proteção desse direito usa-se a sanção. Logo, a função da sanção é de reafirmar o direito estabelecido obrigando o violador a obedecer à norma vigente - ou seja, proteger o interesse estabelecido.
Por fim, Giovanne busca diferenciar Direito e Moral, pois não basta saber o que é Direito, deve-se saber o que ele não é. Assim, Direito e Moral tem como ponto de convergências o fato de seres fenômenos que regulamentam as condutas humanas nas sociedades. Todavia, pode-se apontar como pontos de distinções de acordo com os seguintes critérios:
a) Efeito
Norma jurídica: obriga o seu cumprimento mesmo aos que não concordem com elas.
Norma Moral: não pode obrigar aquele que não concorda com ela ao seu cumprimento.
b) Origem
Norma jurídica: advém do estabelecimento de um direito, sua autoridade provém da superioridade dos meios de proteção desse interesse sobre outros, pode ser tácita ou expressa.
Norma Moral: advém de considerações de valor (bom ou mal) a respeito de determinadas condutas, provém unicamente do intelecto humano, sendo expressas.
c) Sanção
Norma Jurídica: obriga seu cumprimento.
Norma moral: repúdio, sem relação de obrigação.
d) Cronologia (específico de Giovanne)
Norma Jurídica: o direito precede a existência humana, sendo presente nas relações naturais
Norma Moral: Surge depois com aprimoramento do homem e sua capacidade intelectual.
Desse modo, a vinculação entre Direito e Moral acontece quando um indivíduo ou sociedade tem interesse de impor determinados valores morais à vida social, de modo que, uma norma moral torna-se jurídica, portanto, obrigatória.
O texto de Anderson Giovanne é interessante para se ter uma visão panorâmica do Direito. Nota-se que ele apresenta uma visão não científica do fenômeno jurídico. Ora, era de se esperar, visto que ele parte de uma perspectiva do Direito Natural. A cientificidade do Direito só foi posta na centralidade do debate após o positivismo jurídico e a busca por um objeto determinado, que a partir de Kelsen e Hart, será a norma jurídica.
Inúmeras críticas e ceticismos podem ser feitos à Giovanne, mas penso que sua visão do Direito como uma realidade conflitual e de constante mutabilidade é muito importante para desmistificar a função e o sentido do Direito enquanto fenômeno da realidade.
O texto merece ser lido e refletido. Espero que essa resenha possa ajudá-los nessa meditação. Muito obrigado por lê-la. Use e abuse dos comentários. Paz e Bem!
Escrito por Denisson Gonçalves Chaves, professor e pesquisador em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Escrito por Denisson Gonçalves Chaves, professor e pesquisador em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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